Decreto traz novas flexibilizações

Decreto

Eventos em espaço público poderão ser retomados, e o turismo tem sua capacidade de funcionamento ampliada

O Gabinete Municipal de Crise voltou a se reunir para discutir novas regras para o enfrentamento da covid-19. Levando em conta o novo cenário da pandemia de coronavírus no município de Angra dos Reis, a prefeitura adequou as medidas de proteção à vida, com algumas flexibilizações. O decreto nº 12.276 foi publicado nesta terça-feira (21) e vigorará até 22 de outubro. O documento na íntegra pode ser conferido no Boletim Oficial 1.385, disponível no site www.angra.rj.gov.br.

O novo decreto libera o funcionamento, o uso e a fruição em áreas públicas ou particulares para a realização de eventos, observadas as regras para o setor dispostas neste decreto.

O aluguel de casas para temporada ou por sites e aplicativos do tipo Airbnb, Booking ou TripAdvisor poderá ser realizado, e as praias, lagos, rios e cachoeiras poderão voltar a ter livre acesso, inclusive com ambulantes, com a limitação de 50% de utilização de mesas dos comércios.

Os templos religiosos das mais variadas matrizes e denominações funcionarão apenas com o culto, a missa ou a celebração religiosa ordinária, sendo que outro tipo de celebração religiosa ou evento deve observar as normas do Anexo II deste decreto.

O decreto libera ainda a realização de eventos esportivos, tais como jogo amador de futebol em campo society e correlatos e afins, obedecendo os protocolos sanitários em vigor, e libera o horário de funcionamento de bares e restaurantes, que deverão também seguir os protocolos sanitários dispostos no decreto.

As atividades turísticas também tiveram alterações em suas restrições. A partir deste decreto, será permitida a autorização de até, no máximo, três fluxos de ônibus, van e/ou micro-ônibus por embarcação, desde que não ultrapasse o percentual de 90% da capacidade máxima. Caso a empresa possua mais de uma embarcação e solicite uma autorização para cada embarcação, será permitido que o embarque de seus grupos seja aglutinado em uma embarcação, desde que não ultrapasse os 90% de ocupação máxima permitidos.

É terminantemente proibida a entrada de turistas em território municipal por intermédio de veículos turísticos (vans, micro-ônibus, ônibus e afins) que transportem alimentos ou bebidas, estando os infratores sujeitos às multas e demais penalidades cabíveis. Esta proibição vale também para embarcações, onde o turista não poderá embarcar com qualquer tipo de alimento e bebida por intermédio de coolers, compartimentos térmicos, isopores e afins, e para manipulação de alimentos (petiscos, lanches, refeições, churrasco e afins) nas embarcações náuticas do tipo escunas, saveiros e catamarãs, sendo autorizada somente a comercialização de bebida pelo empresário que figure como proprietário da embarcação e contanto que haja a observância dos protocolos sanitários. A embarcação da categoria lancha, que exerça atividade de turismo, poderá utilizar a capacidade máxima permitida.

O setor de eventos (conferências, palestras, feiras, festas, campeonatos, comemorações, inclusive as de cunho religioso e convenções) pode funcionar com o atendimento das normas sanitárias estipuladas no Anexo II deste decreto, ou seja, capacidade máxima de 80% de ocupação do local com protocolos sanitários específicos e também divulgados no Artigo II deste Decreto. As vendas de ingressos ou tíquetes se darão de forma exclusivamente online; os eventos não terão limitação para o horário de funcionamento, e a música ao vivo ou eletrônica está liberada para os eventos.