Novas flexibilizações e regras referentes à Covid-19
- 26/09/2020
- Comunicação
Decreto já está vigorando desde a última sexta-feira (25)
A Prefeitura de Angra dos Reis publicou no Boletim Oficial do Município desta sexta-feira (25), o decreto nº 11.763, que oferece novas flexibilizações relacionadas às regras adotadas contra o novo coronavírus e passa a vigorar a partir de hoje, 25 de setembro, até 9 de outubro de 2020.
Disponíveis no site www.angra.rj.gov.br (B.O 1.227), as novas medidas presentes no documento tratam-se de atualizações de todos os decretos anteriores, e levam em consideração, entre outros aspectos, o Boletim Epidemiológico nº 194 (23 de setembro) da Secretaria Municipal de Saúde, que registra uma taxa de ocupação de 42% da totalidade de leitos, assim como os recentes incidentes com aglomeração de pessoas em determinadas localidades do município, em especial na Rua Coronel Carvalho, no Centro, em descumprimento às normas relacionados ao decreto.
Ficam autorizadas a prática, o funcionamento e a abertura das seguintes atividades e estabelecimentos: aeroboxe, zumba, hidroginástica, ginástica localizada e afins, piscinas, churrasqueiras, saunas, parquinhos, brinquedotecas, salões de TV, locais de convivência e similares – o uso de brinquedos coletivos como “piscina de bolinhas”, tobogãs e outros também está autorizado.
Estão liberados também, mediante a observância de protocolo sanitário, academia, quadra de tênis, basquete, handebol e esportes em geral, pilates, ioga, quadras de areia, piscinas, futmesa, futebol society, de gramado amador e de salão, canoagem (incluindo a canoagem havaiana), artes marciais, restaurantes e lanchonetes, churrasqueiras sociais, saunas, parquinhos e brinquedotecas, sendo estas consideradas áreas para recreação ou espaço infantil, contendo brinquedos e outros equipamentos, como balanços e gangorras.
Em relação ao funcionamento de piscinas, churrasqueiras e locais de convivência, o protocolo para clubes, associações esportivas, condomínios e afins será o mesmo estipulado para o Turismo.
Além do atendimento às medidas sanitárias gerais relacionadas ao decreto, que pode ser lido na íntegra no site da Prefeitura de Angra, algumas atividades terão que obedecer a protocolos específicos que estão inclusos no Catálogo dos Protocolos Setoriais Específicos, também disponível no BO.
Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento de empresa, cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento e perdimento de benefícios fiscais municipais.
A pena de multa possui a seguinte graduação: nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). As multas previstas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Alguns horários de funcionamento também sofreram mudanças. Restaurantes, lanchonetes e congêneres, por exemplo, voltam a funcionar sem restrição de horário. Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais, comércio varejista em geral, exceto ambulantes, atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros, comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto postos de combustíveis, atividades da cadeia automobilística, náutica e equipamentos pesados: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins, serviços de corte e costura com horário de funcionamento das 9h às 18h.
Quanto aos meios de hospedagem, 80% das unidades habitacionais do empreendimento poderão ser ocupadas. Já os campings, poderão funcionar com 80% da capacidade de barracas. Em relação às embarcações, a ocupação máxima para todas é de 80% de sua capacidade.